Feto é reconhecido como autor de ação, e discussão sobre início da vida é reacesa

Ao acatar, em janeiro, o pedido de um feto – o de desfrutar de um pré-natal adequado –, o Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe à tona, mais uma vez, as discussões sobre quando, afinal, começa a vida. A decisão foi baseada no entendimento de que o “feto pode solicitar judicialmente seus direitos mesmo sem ter personalidade jurídica”, segundo acórdão assinado pelo desembargador José Mário Antônio Cardinale, do qual também participaram Canguçu de Almeida e Sidnei Beneti. Nem o TJ-SP nem o Superior Tribunal de Justiça têm conhecimento de casos semelhantes.

Em vez de propor ação em nome de uma grávida, presa na Cadeia Pública de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, o defensor público Marcelo Carneiro Novaes colocou o feto de 15 semanas como autor do processo, utilizando-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem definições claras de proteção à criança, a principal beneficiada com o pré-natal bem feito. “Os artigos 7, 8 e 9 prevêem expressamente os direitos ao pré-natal. No estatuto existe o princípio da proteção integral. E o destinatário deste direito não é a mãe, é a criança”, afirmou.

Segundo ele, a mulher não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado. Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento seria destinado a garantir a vida e a saúde dele, assim como de sua mãe. O juiz da Vara da Infância e Juventude do município negou o pedido de Novaes e alegou que a ação deveria ser feita em nome das mães – outras presas estavam na mesma situação –, mas ele recorreu ao TJ, que reconheceu ao feto o direito de pleitear judicialmente seus direitos desde o momento da concepção.

Decisão abre precedente importante

O caso da detenta, reconhecido pelo TJ, serve para criar jurisprudência, pois o bebê que “assinou” o pedido já nasceu. Ele estende ao feto os mesmos direitos de uma criança. “O que o desembargador fez foi criar um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente”, disse, em entrevista à Folha de S.Paulo, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso. Ainda conforme os especialistas, essa decisão burla o entendimento da área cível, que considera a pessoa como personalidade jurídica após o nascimento com vida, usando a própria Constituição.

Para Zalmino Zimmermann, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas (Abrame), a inédita e “luminosa” decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito do próprio nascituro de vir a juízo, em defesa de seus direitos, sem a representação da mãe, representa uma apreensão mais avançada do justo, assegurando à pessoa ainda não nascida todas as condições necessárias para seu saudável nascimento com vida. “Foi de extrema relevância a iniciativa do defensor público Marcelo Carneiro Novaes, que ajuizou ação perante a Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo, entendendo que o próprio feto pode defender o direito à sua vida e recorrendo, mais tarde, contra decisão do magistrado local, que assim não entendeu. Depois, em segunda instância, o alto discernimento jurídico do relator, desembargador José Mário Antônio Cardinale, e de seus pares, desembargadores Canguçu de Almeida, presidente, e Sidnei Beneti, que, afinal, admitiram a possibilidade do nascituro compor o pólo ativo da ação, posição também perfilhada pela Procuradoria Geral de Justiça”, declara.

“Rejubilamo-nos com essa decisão que define tão claramente a situação jurídica do nascituro e que coincide com a tese defendida pela Abrame e pela Associação Médico-Espírita (AME), estabelecendo que a partir da concepção o ser já passa a mostrar existência própria, independentemente da de sua mãe, com capacidade de direito e personalidade jurídica, ainda que formal”, finaliza.

Frases

“Existe uma diferença entre pessoa e sujeito de direito. O feto não é pessoa ainda, mas ele é sujeito de direito. E, com isso, já tem direitos assegurados” (Teresa Ancona Lopez, professora de Direito Civil da Universidade de São Paulo – USP, em entrevista ao site G1)

“Parabéns à Justiça Brasileira, que se abre para novos e superiores entendimentos” (Zalmino Zimmermann, presidente da Abrame)

“Pode o feto, devidamente representado, desde o momento da concepção, ainda que desprovido de personalidade jurídica, pleitear judicialmente seus direitos” (trecho do acórdão relatado pelo desembargador José Cardinale, em que também participaram os colegas Canguçu de Almeida e Sidnei Beneti)
“Criou-se um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente e previstos na Constituição Federal” (Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo).


Cláudia Santos (matéria publicada na Folha Espírita em fevereiro de 2007)


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Em 01de Novembro de 1890, a Federação Espírita Brasileira, através do <<Reformador>>, dirige ao Sr. Ministro da Justiça uma longa defesa contra os artigos 157 e158 do novo Código Penal, artigos que embaraçavam a prática do Espíritismo.
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20/11/1889 - Os jornais de Nova Iorque publicam uma declaração assinda por Margarida Fox, na qual ela confessa que sua declaração anterior, contrária ao Espíritismo, foi-lhe obtida com promessas de riqueza.

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