Ensinar, por Espíritos Diversos
Feto é reconhecido como autor de ação, e discussão sobre início da vida é reacesa
Ao acatar, em janeiro, o pedido de um feto – o de desfrutar de um pré-natal adequado –, o Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe à tona, mais uma vez, as discussões sobre quando, afinal, começa a vida. A decisão foi baseada no entendimento de que o “feto pode solicitar judicialmente seus direitos mesmo sem ter personalidade jurídica”, segundo acórdão assinado pelo desembargador José Mário Antônio Cardinale, do qual também participaram Canguçu de Almeida e Sidnei Beneti. Nem o TJ-SP nem o Superior Tribunal de Justiça têm
conhecimento de casos semelhantes.
Em vez de propor ação em nome de uma grávida, presa na Cadeia Pública de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, o defensor público Marcelo Carneiro Novaes colocou o feto de 15 semanas como autor do processo, utilizando-se do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem definições claras de proteção à
criança, a principal beneficiada com o pré-natal bem feito. “Os artigos 7, 8 e 9
prevêem expressamente os direitos ao pré-natal. No estatuto existe o princípio
da proteção integral. E o destinatário deste direito não é a mãe, é a criança”,
afirmou.
Segundo ele, a mulher não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado.
Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento seria
destinado a garantir a vida e a saúde dele, assim como de sua mãe. O juiz da
Vara da Infância e Juventude do município negou o pedido de Novaes e alegou que
a ação deveria ser feita em nome das mães – outras presas estavam na mesma
situação –, mas ele recorreu ao TJ, que reconheceu ao feto o direito de pleitear
judicialmente seus direitos desde o momento da concepção.
Decisão abre precedente importante
O caso da detenta, reconhecido pelo TJ, serve para criar jurisprudência, pois o
bebê que “assinou” o pedido já nasceu. Ele estende ao feto os mesmos direitos de
uma criança. “O que o desembargador fez foi criar um mecanismo que estende ao
titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus
direitos garantidos judicialmente”, disse, em entrevista à Folha de S.Paulo, o
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges
D’Urso. Ainda conforme os especialistas, essa decisão burla o entendimento da
área cível, que considera a pessoa como personalidade jurídica após o nascimento
com vida, usando a própria Constituição.
Para Zalmino Zimmermann, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados
Espíritas (Abrame), a inédita e “luminosa” decisão da Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito do próprio
nascituro de vir a juízo, em defesa de seus direitos, sem a representação da
mãe, representa uma apreensão mais avançada do justo, assegurando à pessoa ainda
não nascida todas as condições necessárias para seu saudável nascimento com
vida. “Foi de extrema relevância a iniciativa do defensor público Marcelo
Carneiro Novaes, que ajuizou ação perante a Vara da Infância e da Juventude de
São Bernardo do Campo, entendendo que o próprio feto pode defender o direito à
sua vida e recorrendo, mais tarde, contra decisão do magistrado local, que assim
não entendeu. Depois, em segunda instância, o alto discernimento jurídico do
relator, desembargador José Mário Antônio Cardinale, e de seus pares,
desembargadores Canguçu de Almeida, presidente, e Sidnei Beneti, que, afinal,
admitiram a possibilidade do nascituro compor o pólo ativo da ação, posição
também perfilhada pela Procuradoria Geral de Justiça”, declara.
“Rejubilamo-nos com essa decisão que define tão claramente a situação jurídica
do nascituro e que coincide com a tese defendida pela Abrame e pela Associação
Médico-Espírita (AME), estabelecendo que a partir da concepção o ser já passa a
mostrar existência própria, independentemente da de sua mãe, com capacidade de
direito e personalidade jurídica, ainda que formal”, finaliza.
Frases
“Existe uma diferença entre pessoa e sujeito de direito. O feto não é pessoa
ainda, mas ele é sujeito de direito. E, com isso, já tem direitos assegurados”
(Teresa Ancona Lopez, professora de Direito Civil da Universidade de São Paulo –
USP, em entrevista ao site G1)
“Parabéns à Justiça Brasileira, que se abre para novos e superiores
entendimentos” (Zalmino Zimmermann, presidente da Abrame)
“Pode o feto, devidamente representado, desde o momento da concepção, ainda que
desprovido de personalidade jurídica, pleitear judicialmente seus direitos”
(trecho do acórdão relatado pelo desembargador José Cardinale, em que também
participaram os colegas Canguçu de Almeida e Sidnei Beneti)
“Criou-se um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro,
devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente e
previstos na Constituição Federal” (Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo).
Cláudia Santos (matéria publicada na Folha Espírita em fevereiro de 2007)
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Datas Importantes do Espiritismo
NOVEMBRO
Dia 01 de 1890
Em 01de Novembro de 1890, a Federação Espírita Brasileira, através do
<<Reformador>>, dirige ao Sr. Ministro da Justiça uma longa defesa contra os
artigos 157 e158 do novo Código Penal, artigos que embaraçavam a prática do
Espíritismo.
Dia 01 de 1918
DESENCARNAÇÃO EURÍPEDES BARSANULFO
Dia 02 de 1951
DESENCARNAÇÃO LÍCIO GUEDES TRINDADE
Dia 03 de 1990
REALIZAÇÃO CONGRESSO MUNDIAL DE ESPIRITISMO, em Liége, Bélgica, presidido por
Rafael Gonzáles Molina
Dia 20 de 1889
20/11/1889 - Os jornais de Nova Iorque publicam uma declaração assinda por
Margarida Fox, na qual ela confessa que sua declaração anterior, contrária ao
Espíritismo, foi-lhe obtida com promessas de riqueza.