
Jesus, por Amaral Ornellas
O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem
Aborto) vem a público lamentar profundamente que a Presidente Dilma Rousseff
tenha sancionado sem vetos nesta quinta-feira, 1º de Agosto de 2013, a Lei de Nº
12.845.
Procuramos, juntamente com outras Instituições Nacionais e Personalidades
Públicas, sensibilizar o Governo a sancionar esta lei com os vetos parciais que
apresentamos em documentos protocolados junto à Presidência da República,
posteriormente debatidos em audiência com os Ministros Gleisi Hoffmann e
Gilberto Carvalho. Trazemos abaixo algumas das solicitações então feitas,
documental ou oralmente, com suas justificativas, que permanecem válidas.
“Nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma
vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico e legal, no que se
refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se o PLC se ativesse a
essas questões, nada teríamos a objetar. Entretanto, temos que rejeitar, e
solicitar o veto presidencial aos seguintes pontos:
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da
rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
……..
IV – profilaxia da gravidez;
……..
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre
todos os serviços sanitários disponíveis.
Quanto ao art. 3º, inciso IV, há incorreção conceitual a gerar descompasso
jurídico por consagrar a gravidez como doença, uma vez que “profilaxia” é termo
relacionado a prevenção de doenças. Entendemos que associar a gravidez à doença,
uma doença a ser evitada, é de todo inadmissível.
Como se sabe, o início do desenvolvimento da vida de todo e cada indivíduo
humano está indissociavelmente ligado a uma determinada gravidez. Equiparar,
terminologicamente que seja, a gravidez uma doença resulta absurdo,
desrespeitador mesmo, de princípios e normas constituticionais, como o da
dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF), a não discriminação por origem
ou idade (art. 3º, IV).
Em nada muda isso o fato da expressão ser utilizada em um projeto de lei
referente a violência sexual; a gravidez continua não sendo uma patologia, nem o
indivíduo humano gerado uma doença ou algo nocivo a ser eliminado.
Além disso, tal como está redigido o art. 3º, IV, do PLC 03/2013, poderá ser
interpretado no sentido do abortamento provocado cogente e “obrigatório”em todos
os hospitais integrantes da rede do SUS”, conforme caput do art. 3º, com todas
as consequências negativas correlatas, inclusive descredenciamento, mesmo que
venha a se alegar “objeção de consciência”.
No art. 3º, inciso VII, há referência a “fornecimento de informações às vítimas
sobre os direitos legais . . .”. Ora, tais idéias e expressões já foram
utilizadas em projetos de lei estaduais (por exemplo, Estado do Rio de Janeiro e
Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 1997), como meio de ampliação da prática
do aborto provocado, tendo sido tais projetos de lei, na ocasião, vetados pelos
respectivos Chefes do Executivo Estadual (tendo, após, sido mantidos tais vetos
nas correspondentes Assembléias Legislativas). Afora não ser o aborto um
“direito”, mas sim um crime em relação ao qual há duas excludentes legais de
punibilidade (vide art. 128, I e II, do Código Penal), não cabe aos hospitais
orientação jurídica ainda que a título de “informações”, sobre “direitos
legais”. O inciso III já cobre o desejado atendimento legal, e outras
informações devem ser prestadas pelas delegacias especializadas, e não pelo
hospital.
Salientamos também a ambiguidade gerada pela definição do art. 2º
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma
de atividade sexual não consentida.
A amplitude assim adquirida pelo termo “violência sexual” torna a sua existência
de impossível comprovação. Gera conflito na aplicação de muitos dos incisos. Por
exemplo, não faria qualquer sentido encaminhar a uma delegacia material que
evidenciasse a existência de uma relação entre uma mulher e seu marido, não
havendo qualquer indício verificável de violência.
O termo “violência sexual” consta em outras leis, sem definição, por ser um
conceito autoexplicativo, não necessitando, portanto, detalhamento.
Assim,manifestamo-nos pelo VETO ao art. 2º, do PLC Nº3/2013.”
Esperamos que o Congresso Nacional possa reparar os equívocos desta Lei que
fere, inclusive, o direito constitucional de objeção de consciência, ao obrigar
os profissionais de saúde a prescrever medicação abortiva denominada
popularmente de “pílula do dia seguinte” sob o pretexto de prevenção de
gravidez.
Brasília, 02 de Agosto de 2013.
Lenise Garcia
Presidente Nacional
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo
Damares Alves
Secretária Geral
Visão da FEB sobre a Sanção da Lei
Em dois momentos, os ministros da Casa Civil e Secretário Geral da Presidência
da República, receberam em audiência, no Palácio do Planalto, dirigentes do
Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil Sem Aborto, Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Federação Espírita Brasileira (FEB), do
Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política (FENASP) e Confederação
Nacional das Entidades de Família (CNEF), para análise sobre o Projeto de Lei
oriundo da Câmara dos Deputados, cuja autoria é a deputada Iara Bernardi (PT/SP)
– que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação
de violência sexual-, foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 4 de julho,
após rapidíssima tramitação. Os dirigentes das Entidades citadas entregaram e
esclareceram sobre um documento (protocolado no dia 11/7/2013) em que se
solicitava o pedido de veto a alguns itens do PLC 3/2013. O grupo reconhece a
importância da Lei para a proteção à mulher que tenha sofrido violência, porém
entende que, certamente, alguns termos indevidos que foram utilizados e sua
generalidade, podem favorecer a prática do aborto. O documento também foi
assinado pelo dr. Cláudio Fonteles, ex-procurador geral da República. Em
princípio houve receptividade por parte dos ministros citados, mas na tarde do
dia 1º. de agosto, lamentavelmente, a presidente da República sancionou a Lei
sem nenhum veto, o que gera ambiente de preocupação com relação à efetiva defesa
da vida, desde a concepção. A FEB entende que se torna cada vez mais importante
o trabalho educativo e de esclarecimento na linha de sua Campanha Em Defesa da
Vida (Portal da FEB:
http://www.febnet.org.br/blog/geral/movimento-espirita/conselho-federativo-nacional-movimento-espirita/opusculos-campanhas).
Informações: diretoria@febnet.org.br
Dia 02 de 1877
Nasce em Coimbra, Portugal, Antônio Joaquim Freire, Presidente da Federação
Espírita Portuguesa. Desencarna em 1948, no dia 2 de março, em Lisboa, Portugal.
Dia 02 de 2006
Em Curitiba, Paraná, no Canal 6 - CNT e em Londrina, Paraná, no Canal 7 -
Londrina, Paraná, estreou o Programa Televisivo Vida e Valores, com 15 minutos
de duração.
Dia 04 de 1336
Em Estremoz, Portugal, desencarna a Rainha de Portugal Santa Isabel, conhecida
por sua dedicação à caridade. Nascida em Espanha, em 1271.
Dia 04 de 1814
No México, nasce o General Refugio I Gonzáles, tradutor das obras de Allan
Kardec para o espanhol, dirigindo por mais de 10 anos a Revista Ilustración
Espírita. Desencarna em Acapulco, México, em 16 de agosto de 1892.
Dia 04 de 1948
Desencarna, em Taubaté, SP, José Bento Monteiro Lobato. Nascido, na mesma
cidade, em 18 de abril de 1882.
Dia 04 de 1966
É criado, no Brasil, o Dia da Caridade, pela Lei 5063.
Dia 05 de 1849
Em Embleton, Inglaterra, nasce o jornalista, editor e médium William Thomas
Stead. Desencarna no mar, no Atlântico Norte, em 15 de abril de 1912.
Dia 05 de 1875
Nasce, em Bristol, Inglaterra, Ernest W. Oaten, pioneiro espírita, companheiro
de Conan Doyle. Desencarnado na mesma cidade... Saiba mais...