Manifesto sobre a terminalidade da vida - A.M.E.

A Associação Médico-Espírita do Brasil (AME-Brasil) lança o presente manifesto tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei 116/2000, do senador Gerson Camata, relatado pelo senador Augusto Botelho, que propõe “Exclusão de ilicitude” para os que cuidam de pacientes terminais. Com ele, reitera a sua posição bioética a favor da “morte natural”, a que se dá no tempo certo, por evolução natural da doença.

“A morte é o estágio final da evolução nesta vida. Não há morte total. Só o corpo morre. O Eu ou Espírito, ou seja, como for que se deseje rotulá-lo, é imortal.” (Elisabeth Kübler-Ross)

Considerando:
1. Que o nosso paradigma é o Personalista Espírita (contempla a dignidade ontológica do ser humano);
2. Que a vida é um bem indispensável, uma doação do SER SUPREMO;
3. A imortalidade da Alma, evidenciada na literatura mediúnica, nas pesquisas científicas como as EQMs (Experiências de Quase-Morte), nas vivências de terapia de vidas passadas e nos relatos históricos de casos de reencarnação;
4. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
5. O artigo 61 do Código de Ética Médica “... o médico não pode abandonar o paciente por este ser portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico”;
6. A Resolução CFM nº 1.805/2006, que estabelece como terminalidade da vida, no artigo 1º, “... fase terminal de uma enfermidade grave e incurável...”, o momento para limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida e, no artigo 2º, que “... o doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar”;
7. Os avanços científicos e biotecnológicos modernos que possibilitam o prolongamento obstinado do morrer;
8. A necessidade de humanizar o processo da morte, evitando sofrimentos adicionais ao doente e aos familiares;

Estabelecemos que:
1. O limite das possibilidades terapêuticas não significa o fim da relação médico-paciente, devendo o médico assisti-lo com cuidados básicos de manutenção da vida, alívio físico, psíquico e espiritual. E, salvo por justa causa e comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o abandono do paciente portador de moléstia incurável constitui caso de omissão;
2. Somos CONTRÁRIOS à eutanásia ativa ou passiva e a qualquer meio intencional, como o suicídio assistido, que antecipe a morte do ser humano;
3. Somos CONTRÁRIOS à distanásia, entendendo-a como prolongamento da vida, por uma obstinação terapêutica ou diagnóstica, através de meios artificiais ou não, de forma precária e inútil, que não promova benefício imediato ao paciente, levando-o a uma morte agoniada com sofrimento orgânico, psíquico e espiritual;
4. Somos A FAVOR de uma MORTE NATURAL, ocorrendo no tempo certo, por evolução natural da doença, assegurando ao paciente o direito aos cuidados paliativos, necessários ao alívio do sofrimento, e o respeito pela sua dignidade;
5. Somos A FAVOR da criação e ampliação das unidades de cuidados paliativos (HOSPICES), com abordagem multidisciplinar, com maior atenção ao doente do que à doença; da adoção de medidas necessárias e indispensáveis à manutenção da vida (cuidados higiênicos, conforto, alimentação e reposição de líquidos e eletrólitos); e dos procedimentos que ofereçam uma melhor qualidade de vida ao paciente terminal;
6. Morte digna é a que ocorre sem sofrimento (físico, psíquico, social ou espiritual), com assistência multidisciplinar de equipe de saúde (médico, enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, assistente social) e apoio espiritual; em ambiente adequado (familiar quando possível); com direito a ser ouvido em seus medos, pensamentos, sentimentos, valores, crenças e esperanças; receber continuidade de tratamento; não ser abandonado e ter tanto controle quanto possível no que se refere às decisões a respeito de seus cuidados;
7. A fase terminal do processo de morte deve ser encarada como um período de ricas experiências para a evolução do Espírito imortal; os cuidadores não têm, pois, o direito de impedir que o paciente usufrua desses benefícios, antes, devem garantir-lhe esse tempo único de aprendizado, convencidos de que a vida é um bem indisponível;
8. A linha divisória entre a eutanásia passiva e a distanásia é muito tênue, competindo ao médico, no limite de suas responsabilidades, ouvir a sua própria consciência e buscar a inspiração correta que direcione sua conduta ético-profissional;
9. Em substituição ao termo ortotanásia, que é sinônimo de eutanásia passiva no meio jurídico, preferimos a denominação morte natural, pois esta estabelece com melhor clareza a evolução natural das enfermidades;
10. Em relação ao PL 116/2000 do senador Gerson Camata, relatado pelo senador Augusto Botelho, que propõe:

“Exclusão de ilicitude
§ 6º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 7º A exclusão de ilicitude a que se refere o parágrafo anterior faz referência à renúncia ao excesso terapêutico, e não se aplica se houver omissão de meios terapêuticos ordinários ou dos cuidados normais devidos a um doente, com o fim de causar-lhe a morte.”
Contempla o nosso entendimento que previne contra a prática da distanásia (obstinação terapêutica sem proporcionar benefício) e permite que o paciente em fase terminal tenha assegurados os cuidados mínimos de assistência humanitária à saúde (respeito pela dignidade humana) e que a sua morte ocorra não por falta de atendimento e sim pela evolução do curso natural da doença.

Janeiro de 2009 - Edição número 425
Fonte: http://www.folhaespirita.com.br


Fonte: Jornalismo RBN


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Datas Importantes do Espiritismo

NOVEMBRO

Dia 01 de 1890
Em 01de Novembro de 1890, a Federação Espírita Brasileira, através do <<Reformador>>, dirige ao Sr. Ministro da Justiça uma longa defesa contra os artigos 157 e158 do novo Código Penal, artigos que embaraçavam a prática do Espíritismo.
Dia 01 de 1918
DESENCARNAÇÃO EURÍPEDES BARSANULFO
Dia 02 de 1951
DESENCARNAÇÃO LÍCIO GUEDES TRINDADE
Dia 03 de 1990
REALIZAÇÃO CONGRESSO MUNDIAL DE ESPIRITISMO, em Liége, Bélgica, presidido por Rafael Gonzáles Molina
Dia 20 de 1889
20/11/1889 - Os jornais de Nova Iorque publicam uma declaração assinda por Margarida Fox, na qual ela confessa que sua declaração anterior, contrária ao Espíritismo, foi-lhe obtida com promessas de riqueza.

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